O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar se os sindicatos de profissionais da educação têm legitimidade e interesse processual para ajuizar ações civis públicas que visam obrigar a União a complementar verbas destinadas aos fundos de desenvolvimento da educação básica, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A legislação prevê que a complementação da verba pela União quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente. As ações pedindo a complementação ganharam fôlego porque, entre 1998 e 2006, os fundos receberam recursos insuficientes da União.
Com a afetação de dois recursos especiais, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema que já correm no tribunal ou com interposição de recursos em segunda instância.
Entenda o caso
No caso da complementação do Fundeb, as ações foram ajuizadas por sindicatos antes do acionamento da União para complementação de valores. Mas os Tribunais Regionais Federais acabam afastando a legitimidade por se tratar de verba que pertence aos entes, ainda que exista interesse indireto dos professores.
Os tribunais argumentam que, de acordo com o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio com nome próprio. Em outras palavras, como o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor, seja estado ou município, “o sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse”, comentou a relatora.
Os sindicatos argumentam, porém, que, como associação civil, são parte legítima porque a Constituição autoriza agir em favor dos interesses da classe, inclusive por meio de ação civil pública. Dessa forma, o objetivo seria adequado por buscar a defesa de interesse difuso na educação e no patrimônio municipal.
O debate também se insere no âmbito de uma decisão recente quanto à subvinculação de parte das verbas desses fundos à fração mínima de 60% para remuneração dos profissionais do magistério. A Emenda Constitucional 114/2021 reafirmou a subvinculação à remuneração inclusive para receitas recebidas pelos entes devido a ações judiciais com objetivo de complementação da verba do fundo.
Assim, a complementação dos fundos pode ser interessante porque uma porcentagem é destinada ao pagamento dos docentes.



