Cobertura de tratamentos não listados só será autorizada se forem preenchidos cinco requisitos cumulativos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que os planos de saúde devem custear tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que atendam critérios fixados pela Corte. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (18). Com a decisão, o STF manteve o rol exemplificativo da ANS — ou seja, a lista de procedimentos funciona como referência, mas não é limitadora. No entanto, a cobertura de tratamentos não listados só será autorizada se forem preenchidos cinco requisitos cumulativos:
- Prescrição por médico ou odontólogo assistente;
- Não ter sido negado expressamente pela ANS nem estar em análise para inclusão;
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol;
- Comprovação científica de eficácia e segurança;
- Registro na Anvisa.

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Ação questionava lei de 2022
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação movida pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que contestava a lei aprovada em 2022. A norma foi editada pelo Congresso em resposta a entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia restringido a cobertura das operadoras apenas ao rol da ANS, com poucas exceções.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a fixação dos novos parâmetros para evitar “incerteza regulatória”. Seu voto foi acompanhado por Kássio Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, formando a maioria.
Na divergência, Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia consideraram que a lei de 2022 já oferece instrumentos suficientes para proteger consumidores e coibir abusos das operadoras. “Não vejo razões para irmos além da suficiência do direito posto, porque o direito posto oferece saídas para todos os problemas, na medida em que fez uma opção constitucionalmente válida”, afirmou Dino, ao abrir a divergência.