A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negou, por unanimidade, o agravo de instrumento que questionava o suposto terceiro mandato consecutivo do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto na presidência da Câmara Municipal de Itaguaí.
A ação foi movida por Hellen Oliveira Senna, que sustentava que o parlamentar estaria em sua terceira recondução sucessiva ao cargo, o que violaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6524 e o artigo 57, §4º, da Constituição Federal.
No STF, um caso semelhante está em julgamento e o placar parcial é de 2 a 1. Os ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino votaram no sentido de que não há terceiro mandato configurado na hipótese analisada.
Ruptura no exercício do cargo
Relator do caso no TJRJ, o desembargador Rogerio de Oliveira Souza entendeu que não houve continuidade ininterrupta no exercício da presidência da Casa Legislativa.
Segundo os autos, Haroldinho assumiu a presidência no biênio 2021/2022, mas renunciou ao cargo em julho de 2021, quando outro vereador passou a comandar a Câmara. Já no biênio 2023/2024, ele não iniciou como presidente, tendo assumido apenas em outubro de 2023, de forma complementar, após a destituição do titular.
Para o relator, essa sequência demonstra “intervalos relevantes e ruptura no exercício da função”, afastando a caracterização de recondução sucessiva vedada pela Constituição.
Marco temporal do STF
O colegiado também aplicou o entendimento de que a decisão do STF na ADI 6524 possui eficácia prospectiva, fixando como marco temporal 7 de janeiro de 2021 para a contagem das reconduções.
Assim, mandatos anteriores a essa data não podem ser automaticamente considerados para fins de inelegibilidade, salvo comprovação de fraude — hipótese que não foi demonstrada no processo.
Risco institucional afastado
Os desembargadores também entenderam que não ficou comprovado o chamado “perigo na demora”. Segundo a decisão, as alegações de risco institucional foram genéricas e o afastamento liminar do presidente poderia gerar insegurança jurídica e desorganização administrativa no município.
Com o desprovimento do recurso, fica mantida a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, enquanto a ação popular segue tramitando na primeira instância.



