A novela do terceiro mandato em Itaguaí: Justiça do Rio rejeita, por unanimidade, recurso contra presidência de Haroldinho na Câmara

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negou, por unanimidade, o agravo de instrumento que questionava o suposto terceiro mandato consecutivo do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto na presidência da Câmara Municipal de Itaguaí.


A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negou, por unanimidade, o agravo de instrumento que questionava o suposto terceiro mandato consecutivo do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto na presidência da Câmara Municipal de Itaguaí.

A ação foi movida por Hellen Oliveira Senna, que sustentava que o parlamentar estaria em sua terceira recondução sucessiva ao cargo, o que violaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6524 e o artigo 57, §4º, da Constituição Federal.

No STF, um caso semelhante está em julgamento e o placar parcial é de 2 a 1. Os ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino votaram no sentido de que não há terceiro mandato configurado na hipótese analisada.

Ruptura no exercício do cargo

Relator do caso no TJRJ, o desembargador Rogerio de Oliveira Souza entendeu que não houve continuidade ininterrupta no exercício da presidência da Casa Legislativa.

Segundo os autos, Haroldinho assumiu a presidência no biênio 2021/2022, mas renunciou ao cargo em julho de 2021, quando outro vereador passou a comandar a Câmara. Já no biênio 2023/2024, ele não iniciou como presidente, tendo assumido apenas em outubro de 2023, de forma complementar, após a destituição do titular.

Para o relator, essa sequência demonstra “intervalos relevantes e ruptura no exercício da função”, afastando a caracterização de recondução sucessiva vedada pela Constituição.

Marco temporal do STF

O colegiado também aplicou o entendimento de que a decisão do STF na ADI 6524 possui eficácia prospectiva, fixando como marco temporal 7 de janeiro de 2021 para a contagem das reconduções.

Assim, mandatos anteriores a essa data não podem ser automaticamente considerados para fins de inelegibilidade, salvo comprovação de fraude — hipótese que não foi demonstrada no processo.

Risco institucional afastado

Os desembargadores também entenderam que não ficou comprovado o chamado “perigo na demora”. Segundo a decisão, as alegações de risco institucional foram genéricas e o afastamento liminar do presidente poderia gerar insegurança jurídica e desorganização administrativa no município.

Com o desprovimento do recurso, fica mantida a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, enquanto a ação popular segue tramitando na primeira instância.



Com informações da fonte
https://temporealrj.com/a-novela-do-terceiro-mandato-em-itaguai-justica-do-rio-rejeita-por-unanimidade-recurso-contra-presidencia-de-haroldinho-na-camara/

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