Bruno Henrique será julgado pelo STJD nesta quinta-feira – Manchete RJ – Notícias do Estado do Rio de Janeiro

O atacante do Flamengo, Bruno Henrique, será julgado, a partir de 9h desta quinta-feira (04), na sede do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), no Rio de Janeiro, por supostamente ter forçado um cartão amarelo e beneficiado apostadores em 2023,


O atacante do Flamengo, Bruno Henrique, será julgado, a partir de 9h desta quinta-feira (04), na sede do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), no Rio de Janeiro, por supostamente ter forçado um cartão amarelo e beneficiado apostadores em 2023, em um jogo contra o Santos, no Mané Garrincha, pelo Brasileirão.

A depender do resultado do julgamento, o atleta pode pegar um longo gancho e desfalcar o Flamengo. Bruno Henrique, do Flamengo, é indiciado por suspeita de manipulação de apostas.

Relembre o caso

Em abril deste ano, a Polícia Federal indiciou Bruno Henrique. Ele é acusado de fraude esportiva e foi denunciado no artigo 200 da Lei Geral do Esporte – fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado –, com pena de dois a seis anos de reclusão.
A denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) foi aceita pela Justiça do Distrito Federal, e o atleta do Flamengo ainda será julgado na esfera comum.

Além de Bruno Henrique, também fazem parte da investigação Wander Nunes Pinto Júnior (irmão do atleta), Ludymilla Araújo Lima (esposa de Wander) e Poliana Ester Nunes Cardoso (prima do jogador), e Andryl Sales Nascimento dos Reis, Claudinei Vitor Mosquete Bassan e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (amigos de Wander, segundo as investigações). Ludymilla e Poliana ficaram fora da lista de denunciados do STJD.
A investigação da Polícia Federal foi iniciada em agosto do ano passado. Em novembro, o jogador e outros suspeitos foram alvo de uma operação de busca e apreensão. Investigadores extraíram conversas do celular de Wander que embasaram o indiciamento dos suspeitos.
O atacante do Flamengo teria informado a Wander que tomaria um cartão amarelo em jogo contra o Santos, disputado em Brasília, em novembro de 2023 – o jogador estava pendurado com dois cartões amarelos. Apostas feitas por Wander, a esposa dele, uma prima e amigos chamaram atenção das empresas de bets, que estranharam o volume de dinheiro no cartão amarelo de Bruno Henrique.

 

Defesa do jogador se manifestou

“Bruno Henrique foi punido com cartão em um lance em que, obviamente, sequer falta houve. É absurda a alegação de que tomar um cartão nesse lance, em que sequer falta houve, tinha como objetivo influenciar no resultado da partida ou do campeonato que estava em disputa. O próprio STJD já havia antes arquivado o caso que se baseava nas mesmas alegações e a Defesa do atleta demonstrará que a nova acusação também merece ter esse mesmo desfecho”.

Quais as possíveis punições no futebol?

Inicialmente, em novembro do ano passado, o STJD arquivou a denúncia contra Bruno Henrique. Com o caso ganhando novos elementos na Justiça Comum, a investigação na esfera esportiva foi desarquivada.

Apesar da investigação e da denúncia, feita no início de agosto, o atacante seguiu sua rotina normal no Flamengo, que se baseia na presunção de inocência. Bruno Henrique vem participando dos jogos, fez até gol na semana passada, na goleada por 8 a 0 sobre o Vitória, e entrou no duelo contra o Grêmio, no último domingo. O Fla só volta a jogar no dia 14 de setembro, por causa da pausa para a Data Fifa.
Mesmo sem entrar em campo, o jogador terá seu futuro no futebol definido no julgamento desta quinta-feira. Se for considerado culpado, ele pode pegar até dois anos de suspensão.

Bruno Henrique foi denunciado pela Procuradoria do STJD em vários artigos do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva): art. 243, §1º; art. 243-A, parágrafo único; art. 184 e art. 191, III. Além do artigo 65, II, III e V, do regulamento geral de competições da CBF de 2023.
As penas acumuladas vão de suspensão de 360 a 720 dias; suspensão de 12 a 24 partidas e três multas de R$ 100 a R$ 100 mil.
Veja abaixo o texto de todos os artigos da denúncia:
Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 184 (CBJD). Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:

II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;

III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;

V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta.

 

*Com informações do GE



Conteúdo Original

2025-09-03 10:02:00

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