Parlamentares bolsonaristas protocolaram nesta semana pelo menos três projetos de lei na Câmara dos Deputados com a proposta de revogar os artigos do Código Penal que tipificam os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Os textos aguardam a Mesa Diretora da Casa definir como será sua tramitação. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tornou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 20 pessoas réus por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.
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O primeiro projeto foi protocolado pelo deputado federal Sargento Gonçalves (PL-RN) na segunda-feira. Segundo o texto, a mudança visa “assegurar a observância dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito de reunião e da segurança jurídica”.
O segundo foi apresentado por pelo deputado Alberto Fraga (PL-DF).
“Embora seja necessária legislação penal para proteção do Estado, esse tema necessita ser melhor debatido com a Sociedade, pois os tipos penais que ora pretendemos abolir estão sendo utilizados para perseguição política”, diz o texto.
Já o terceiro, protocolado nesta terça-feira por Gustavo Gayer (PL-GO), conta com o apoio de outros 46 deputados, incluindo o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), que responde criminalmente por uma tentativa de golpe de Estado no STF.
Na justificativa, Gayer afirma que os artigos 359-L e 359-M do Código Penal “apresentam redações marcadamente vagas e abertas, carecendo de suficiente objetividade para balizar sua aplicação em conformidade com o princípio da taxatividade penal“.
“A consequência prática dessa imprecisão é a ampliação do espaço de interpretação discricionária por parte das autoridades judiciais e do Ministério Público, o que viola o princípio da legalidade estrita, pilar do Estado de Direito”.
- Art. 359-L: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
- Art. 359-M: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.
2025-05-14 03:30:00