Deputados bolsonaristas tentam excluir crime de golpe de Estado do Código Penal para evitar ‘perseguição política’

Parlamentares bolsonaristas protocolaram nesta semana pelo menos três projetos de lei na Câmara dos Deputados com a proposta de revogar os artigos do Código Penal que tipificam os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de


Parlamentares bolsonaristas protocolaram nesta semana pelo menos três projetos de lei na Câmara dos Deputados com a proposta de revogar os artigos do Código Penal que tipificam os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Os textos aguardam a Mesa Diretora da Casa definir como será sua tramitação. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tornou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 20 pessoas réus por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.

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O primeiro projeto foi protocolado pelo deputado federal Sargento Gonçalves (PL-RN) na segunda-feira. Segundo o texto, a mudança visa “assegurar a observância dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito de reunião e da segurança jurídica”.

O segundo foi apresentado por pelo deputado Alberto Fraga (PL-DF).

“Embora seja necessária legislação penal para proteção do Estado, esse tema necessita ser melhor debatido com a Sociedade, pois os tipos penais que ora pretendemos abolir estão sendo utilizados para perseguição política”, diz o texto.

Já o terceiro, protocolado nesta terça-feira por Gustavo Gayer (PL-GO), conta com o apoio de outros 46 deputados, incluindo o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), que responde criminalmente por uma tentativa de golpe de Estado no STF.

Na justificativa, Gayer afirma que os artigos 359-L e 359-M do Código Penal “apresentam redações marcadamente vagas e abertas, carecendo de suficiente objetividade para balizar sua aplicação em conformidade com o princípio da taxatividade penal“.

“A consequência prática dessa imprecisão é a ampliação do espaço de interpretação discricionária por parte das autoridades judiciais e do Ministério Público, o que viola o princípio da legalidade estrita, pilar do Estado de Direito”.

  • Art. 359-L: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
  • Art. 359-M: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.



Conteúdo Original

2025-05-14 03:30:00

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