STF julga caso de terceiro mandato, mas não decide a questão sobre Rubão como prefeito de Itaguaí

Em julgamento sobre o caso de um prefeito de uma cidade da Paraíba, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não bateram o martelo sobre as chances de Dr. Rubão (Podemos) seguir à frente da Prefeitura de Itaguaí. O julgamento do


Em julgamento sobre o caso de um prefeito de uma cidade da Paraíba, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não bateram o martelo sobre as chances de Dr. Rubão (Podemos) seguir à frente da Prefeitura de Itaguaí. O julgamento do caso do prefeito fluminense ainda está pendente de conclusão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aguarda a reinclusão na pauta pela presidência para continuação do julgamento, o que pode acontecer a qualquer momento.

Mas, no caso julgado nesta quarta-feira (22), pelo STF — o de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020 — os ministros decidiram que a substituição, decorrente de decisão judicial, por oito dias, não configurou um mandato. Em tese, a decisão parece beneficiar Rubão. Mas a questão é o tempo que durou essa substituição.

No caso de Rubão, tratou-se de sucessão definitiva por processo de impeachment e exercício do cargo por seis meses. Daí a diferença entre os dois casos, e o porquê do tempo no cargo fazer diferença.

Ministros se dividiram quanto ao prazo no cargo

O que ainda ficou por ser definido pelos ministros é o prazo no cargo que configuraria mandato. Há quem defenda que não tem prazo, como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Nunes Marques crava 90 dias. E André Mendonça é econômico: 15 dias.

Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin ficaram vencidos.

A questão é que Rubão ficou seis meses como prefeito, assumindo apenas quatro meses antes das eleições de 2020. Resta saber como ficará o caso dele.

Decisão de caso na Paraíba cria ‘uniformização’ de entendimento sobre terceiro mandato

O caso analisado pelo STF pode uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020, recorreu contra decisão do TSE que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura por ter ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.

No recurso, Sousa argumenta que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um mandato, pois não havia praticado nenhum ato relevante de gestão. O relator, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares à dos autos demonstram a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.



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